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Atualização das NR’s: qual o objetivo real do Governo?

Atualização das NR’s  é um dos assuntos mais conturbados dos últimos dias e isso tem causado muito “rebuliço” para  o setor de SST.

Então nós do time da Prolife Engenharia estamos juntos e trabalhando para que você tenha as informações mais coerentes e verídicas possíveis.

Indiscutivelmente, o momento é de muitas informações e nem todas são positivas, assim todo cuidado é pouco com as notícias que chegam para nós.

Atualizando o artigo……Live do Bolsonaro do dia 17/10/20019

Pode ser que os avanços do nosso presidente em relação às NR não forma lá grandes coisas. Vemos nesse vídeo que ele não aprofundou muito nos conhecimento sobre a SST. Mas é uma tentativa de melhorar. Veja a live que ele fez e o comentários.

Mas afinal de contas o que o Governo quer dessa vez com a Atualização das NR?

Antes de responder esta pergunta, vamos assistir ao vídeo do dia 30/07/2019 referente ao lançamento da modernização das NR:

Como podemos perceber no vídeo acima, a Atualização das NR’s está acontecendo e então é necessário compreender como vai acontecer esta simplificação.

Palavras chaves que fazem uma enorme diferença!

Além disso, e afim de melhor elucidar o nosso artigo, vamos definir a partir do dicionário o significado de Simplificação, Extinção e Modernização.

  • Simplificação: Ato que fazer com que fique mais simples;
  • Extinção: Ação ou efeito de extinguir, de exterminar;
  • Modernização: Ação de modernizar.

Assim é possível entender que modernização é similar a atualização e que simplificar não é extinguir. Logo o pensamento que as NR’s seriam 90% extintas não procede e como não procede também a extinção do Sistema eSocial , e disso falaremos mais à frente.

Atualização das NR’s : vamos começar do “começo”?

Redundâncias à parte, vamos pegar a NR-1 para análise e somente a partir dela entenderemos melhor o objetivo real da Atualização das NR’s. E nada mais lógico do que começar pela “mãe” de todas as normas.

Outro ponto importante é que a modernização desta NR está ratificada pela Portaria nº 915, de 30 de Julho de 2019 e você pode baixar a mesma na íntegra clicando aqui.

Conforme mostra a Portaria acima, a atualização da NR-1 consiste basicamente em: modernizar as regras relacionadas à capacitação, e tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP.

Além disso, a Portaria revoga também a NR-2 que se trata de Inspeção Prévia, uma norma que é tida por muitos como obsoleta.

Atualização das NR’s : como fica a NR-1?

A NR-1 fica bem simplificada constando os seguintes pontos:

1.1 Objetivo

1.2 Campo de aplicação

1.3 Competências e estrutura

1.4 Direitos e deveres

1.5 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

1.6 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

1.7 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP

1.8 Disposições finais

Anexos importantes:

  • Anexo I – Termos e definições
  • Anexo II – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.

Assim numa visão geral, podemos perceber que ela engloba com exatidão aquilo que o Governo tem proposto, que a simplificação.

Além disso, me arrisco a dizer que se esta Norma for realmente seguida podemos colher bons frutos para o setor de SST.

Atualização das NR’s : Direitos e Deveres conforme o item 1.4

Inquestionavelmente essas são palavras muito usadas e pouco aplicadas no nosso dia a dia, mas vamos ver como fica na modernização da NR-1.

1.4.1 Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

b) informar aos trabalhadores:

I os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;

II as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos;

Quanto aos exames médicos e avaliações ambientais:

Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

I os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

Sobre os outros serviços:

a) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;

b) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

c) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;

d) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho.

Em relação às medidas de prevenção:

e) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual.

Ainda sobre Direitos e Deveres, o que cabe ao trabalhador ?

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;

c) colaborar com a organização na aplicação das NR;

d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.

E na situação de risco grave e iminente?

1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.

1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.

E em relação à admissão e mudança de função?

1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre:

a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;

b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;

c) as medidas adotadas pela organização;

d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e

e) os procedimentos a serem adotados em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.

1.4.4.1 As informações podem ser transmitidas:

a) durante os treinamentos;

b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.

O Brasil está passando por um momento diferente e muito conturbado, mas se verificarmos o que está disposto acima pode perceber que diversas empresas não cumprem às Normas como deveriam. Será mesmo que será um afrouxamento das NR´s?

Não é válido ao invés de várias normas, portarias e entre outros ter uma que realmente faça valer a SST no ambiente de trabalho?

 Atualização das NR´s : Item 1.5 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos

Este item trata de um assunto que basicamente é a base do eSocial, ou seja, as informações serem de forma digital. Onde é ratificado:

1.5.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB ( Secretaria de Trabalho), ouvida a SIT (Subsecretaria de Inspeção do Trabalho).

Princípio da simplificação e desburocratização

1.5.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização.

1.5.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

E temos um artigo excelente falando sobre Certificado Digital. Conheça agora mesmo!

O processo de digitalização

1.5.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.

1.5.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

1.5.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previsão em lei.

Preservação dos documentos

1.5.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade

E quanto às garantias?

1.5.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais.

1.5.5.1 Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações de modo a atender os objetivos da norma específica.

Atualização das NR’s : 1.6 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho conforme a NR-1

1.6.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NR.

1.6.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

Obviamente os itens acima apenas afirma aquilo que já fazemos. Não é verdade?

E como a capacitação deve ser ?

1.6.1.2 A capacitação deve incluir:

a) treinamento inicial;

b) treinamento periódico; e

c) treinamento eventual.

1.6.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

1.6.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.

1.6.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:

a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;

b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento

c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

1.6.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.

1.6.1.3 A capacitação pode incluir:

a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;

b) exercícios simulados; ou

c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.

1.6.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.

1.6.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.

1.6.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.

Treinamentos ministrados em conjunto com outros treinamentos, como assim?

1.6.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.

Este é um ponto muito interessante nesta Norma, visto que já praticamos aqui na empresa Prolife.

Atualização das NR’s : RAC x NR

E o exemplo para enaltecer é exatamente os treinamentos de RAC ( Requisitos de Atividades Críticas) usados na empresa Vale  e os treinamentos das NR´s. Os RACs contemplam tudo o que está estabelecido nas normas e mais os procedimentos internos da empresa.

Como por exemplo: RAC 1 se trata de Trabalho em Altura, então de acordo com o item acima eu posso ministrar este treinamento com o de NR-35. Ou vice e versa.

Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização

1.6.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:

a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;

b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e

c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

E mais

1.6.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.

1.6.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.

Este também é outro item que já praticamos, e podemos falar sem menor represália, pois nossos treinamentos são bem realizados. Uma vez que o trabalhador passa pela Prolife ele aprende de verdade!

Aproveitamento de treinamentos entre organizações conforme a Atualização das NR’s

1.6.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador poderão ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados.

1.6.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar:

a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;

b) as atividades que desempenhará na organização;

c) o conteúdo e carga horária cumpridos;

d) o conteúdo e carga horária exigidos; e

e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.

Importante!

1.6.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados.

1.6.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.

Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.

Embora este item não seja novidade para ninguém, ele ainda causa um certo medo. Mas vale a pena unir o útil ao agradável, pois:

1.6.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.

1.6.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que previsto em NR específica.

Atualização das NR’s : saímos na frente!

Então você pode ficar despreocupado, porque a Prolife já saiu na frente em relação aos treinamentos online e saiba que têm dado certo.  Confira aqui!

Mas afinal de contas o eSocial vai ou não acabar com essa “nova” Atualização das NR’s?

Mesmo que pareça claro a extinção do eSocial, seria um “tiro no próprio pé” o Governo simplesmente acabar com um projeto que além de gerar dinheiro, elenca todas as informações em um só lugar. Mas existem 5 motivos claros pelo qual o eSocial não será extinto. Saiba mais neste artigo do Nestor W Neto.

Então o que o Governo quer com a Atualização das NR’s?

Atualização das NR's
Atualização das NR’s: o que o Governo quer?

Como já falado em outros artigos, o Brasil passa por um momento de grande turbulência e isso se deve a diversos fatores. Mas em relação à SST o que podemos dizer é que a simplificação é necessária, pois existem de fato muitos pontos desconexos nas NR´s.

Indiscutivelmente o que deve estar sempre em pauta é a vida do trabalhador e infelizmente as últimas informações mostram um Brasil “campeão” em acidentes de trabalho.

O que você espera da Atualização das NR’s ?

No dia 27 de Julho celebramos o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. A data é símbolo da luta dos trabalhadores brasileiros por melhorias nas condições de saúde e segurança no trabalho.

Mas temos mesmo o que celebrar? Percebo que é necessário refletirmos se as normas e procedimentos existentes são de fato eficientes.

Além disso, é preciso buscar um equilíbrio e trabalhar para tornar simples e eficaz a SST no ambiente de trabalho. 

O que vale ter a complexidade, se não tiver a coerência na aplicação?  

Outro ponto importante, é que as empresas precisam valorizar os trabalhadores e desenvolver empatia por eles. Cumprir apenas a Lei é muito pouco diante do valor do ser humano!

Confira outras informações a respeito da NR-1 neste super vídeo:

Atualização das NR’s : A Prolife pode te ajudar nisso também

Há muito tempo, a Prolife já vem trabalhando de uma forma simples, mas eficaz. Onde priorizamos o ser humano antes de tudo e saiba que isso tem dado certo.

Não se trata apenas de fazer um “arroz com feijão”, vai muito além disso. Pois buscamos a dinâmica de cada ambiente de trabalho, aliado ao potencial dos colaboradores em valorizar a vida.

Com toda certeza as Normas Regulamentadoras são um ganho inestimável, mas quando são aplicadas de forma geral e não parcialmente.

Então fica o convite para você nos conhecer e somar conosco. Vem! Estamos te esperando.

Autora: Maria Lima/Técnica de Segurança do Trabalho e Gestora Ambiental

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