Lendo o texto da nova reforma trabalhista, percebemos que pouco se nota a importância da segurança do trabalho no Brasil, onde 775,4 mil acidentes foram registrados entre 2016 e meados de 2017, levando a mais de 2000 fatalidades.
Vídeo sobre o artigo
Super dica: Baixe o projeto de lei da reforma trabalhista, no final da página
Esse número, por si só, deveria assustar os proprietários de empresas (de boa-fé) e os profissionais de segurança do trabalho, uma vez que a omissão de questões já regulamentadas é um fator que contribui com muitos desses acidentes.
E, mesmo diante desse cenário parlamentares relativizam os esforços de combate aos acidentes de trabalho.
A reforma trabalhista chama atenção quanto alguns aspectos que tangem a questão da saúde e segurança do trabalho. Do qual destaco:
Veja também: Saiba como ser o melhor profissional de segurança do trabalho
1. Terceirização na nova reforma trabalhista
Uma das preocupações mais eminentes do texto da reforma trabalhista é quanto a terceirização.
Já sabemos que 80% dos acidentes ocorridos no Brasil são com profissionais de empresas terceirizadas (não vamos entrar nas causas desses acidentes), o fato é que a reforma trabalhista privilegia a terceirização e isso pode levar a um aumento significativo dos acidentes de trabalho.
2. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Uma questão que ainda não está clara é sobre o dimensionamento da CIPA. Penso, que grupos de discussões sobre a segurança do trabalho poderão apontar o caminho sobre a composição da CIPA.
A pergunta é: Ocorrerá uma migração de empregos das empresas com atividade fim para serviços terceirizados com o apoio da reforma trabalhista? Pois, isso levaria a redução do número de empregados para abaixo do limite no cálculo da constituição da CIPA.
3. Flexibilização da Jornada de trabalho
Ainda assim, a reforma trabalhista considera a possibilidade de prorrogação da jornada e da insalubridade, porém com a ressalva de haver uma negociação coletiva e também de que haja respeito as normas de segurança do trabalho. O que preocupa é saber se um profissional capacitado e habilitado em segurança do trabalho terá voz nestes momentos.
4. Insalubridade
Veja o artigo abaixo:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
Ler o artigo 611-A me assustou muito, mas fiquei menos desconfortável ao ler o artigo abaixo:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
Estes artigos, a princípio, são contraditórios, veja que o primeiro fala que se pode negociar o enquadramento do grau de insalubridade (o que é um perigo) o segundo que não se pode negociar termos que estão definidos nas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Então é esperar para ver as jurisprudências.
Veja também: Diferença entre insalubridade e periculosidade.
5. Trabalhador descontinuo
A reforma trabalhista, se coloca muita das vezes como uma ferramenta de regularização daquilo que já vinha sendo praticado.
E, nesse sentido, ela considera a possibilidade de pagar salários por hora ou por diária, em vez de mensal, exigindo apenas que o trabalhador seja convocado com um mínimo de três dias de antecedência, onde será lhe informado a sua jornada de trabalho. Fora desse período, o trabalhador não estará à disposição da empresa.
Esse ajuste ficou muito carente de sustentação quanto a segurança do trabalho. Algumas questões surgem, como: esse profissional estará no PPRA e no PCMSO? A medição da exposição a riscos ocupacionais será realizada dentro do horário de trabalho? E, a empresa deverá criar procedimentos para esse empregado?
Conclusão
É muito cedo para compreender o impacto que a reforma terá sobre a segurança do trabalho, o que mencionei nessa publicação é o mínimo que um profissional de segurança precisa saber sobre a nova legislação trabalhista no âmbito da segurança do trabalho.
Vou deixar aqui o link do texto completo da nova reforma trabalhista (Tramitacao-PL 6787-2016). Quando leio o texto vejo muito mais um ajuste de retalhos de várias jurisprudências.
Por fim, penso que a segurança do trabalho tem problemas maiores que essa reforma, como o fato da desvalorização dos profissionais e das empresas sérias, ou ainda a falta de cultura dos gestores que não entenderam a segurança como um investimento, querendo fazer apenas o mínimo da legislação sem dar a real importância para a integridade do trabalhador.
Veja também
- [EPI] DESCULPAS PARA NÃO USAR??
- Os mais assistidos vídeos de SSO de todos os tempos
- Uso de EPI – 13 dicas que irão salvar a gestão de EPI na sua empresa.
- Sua família pede: use EPI sempre!
- DIFERENÇA ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
- NR – 12
- Projeto de Lei, sita da Camâra
- Baixar em PDF a PL 6787-2016