Portaria nº 211, de 11 de Abril de 2019: Embora o brasileiro esteja acostumado com notícias ruins e pejorativas, não podemos desanimar, pois muita coisa boa está acontecendo.
E uma bem interessante e indiscutivelmente boa foi a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para documentos de SST.
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Portaria nº 211, de 11 de Abril de 2019: o que é assinatura eletrônica?
O termo assinatura eletrônica pode ser confundido com assinatura digital, porém, tem um significado diferente: refere-se a qualquer mecanismo eletrônico, não necessariamente criptográfico, para identificar alguém.
Desde que isso seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica ou partes em um contrato ou documento.
Além disso, tal assinatura somente passa a ter valor jurídico legal após periciado sua origem e remetente.
Valor legal da assinatura eletrônica
A utilização da assinatura eletrônica não tem valor legal por si só. Para que uma assinatura eletrônica tenha validade legal, primeiramente deve ser criptografada.
Sendo assim, sua nomenclatura é mudada para assinatura digital devendo conter as seguintes propriedades:
- Autenticidade – o receptor deve poder confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor;
- Integridade – qualquer alteração da mensagem faz com que a assinatura não corresponda mais ao documento;
- Não repúdio ou irretratabilidade – o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem.
Portaria nº 211, de 11 de Abril de 2019 com base no ICP Brasil
ICP é a sigla no Brasil para PKI – Public Key Infrastructure – e significa Infraestrutura de Chaves Públicas
A denominação “Brasil” aqui presente refere-se à Infraestrutura oficial brasileira, criada pela Medida Provisória 2200-2 de 2001, e oficializada pelo Decreto 3996 de 2001 e pela Lei 11419 de 2006 ou ainda, o Sistema Nacional de Certificação digital.
Qual o significado de AC?
É uma estrutura composta de um ou mais certificadores denominados de Autoridades Certificadoras – AC que, através de um conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um sistema criptográfico.
E ela se baseia em certificados digitais que consegue assegurar a identidade de um usuário de mídia eletrônica ou assegurar a autenticidade de um documento suportado ou conservado em mídia eletrônica.
Quais são os documentos de SST que podem utilizar assinaturas digitais conforme Portaria nº 211, de 11 de Abril de 2019?
Os documentos de SST que podem utilizar este procedimento são:
- Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
- Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT;
- Programa de Proteção Respiratória – PPR;
- Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
- Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR.
Outros documentos que também podem utilizar este recurso:
- Análise Ergonômica do Trabalho – AET;
- Plano de Proteção Radiológica – PPR;
- Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
- Certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;
- Laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
- Demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Outras informações importantes da Portaria nº 211, de 11 de Abril de 2019
Os documentos previstos neste artigo já assinados no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil serão considerados válidos nos termos desta Portaria.
Assim o arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato “Portable Document Format” – PDF.
Com a qualidade padrão “PDF/A-1”, descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.
Guarda em meio eletrônico dos documentos segundo a Portaria nº 211, de 11 de Abril de 2019
Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria.
E tudo para fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.
A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos
Conforme ratificado na portaria a forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 1º é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência desta Portaria em:
I – 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;
II – 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e
III – 2 (dois) anos, para as demais empresas.
Sobre a apresentação de documentos em papel
Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.
A situação mencionada no § 1º deste artigo será devidamente justificada pelo empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento.