Indiscutivelmente o Evento S-2220 é um dos mais importantes no que tange aos eventos do e-Social e tudo isso se dá pelo fato deste tratar sobre o Monitoramento da Saúde do Trabalhador.
Então para te ajudar a compreender melhor segue um vídeo top sobre o assunto
Mas antes de avançarmos a respeito dos envios do Evento S-2220 é necessário falar um pouco da NR-07, pois ela sofreu algumas importantes alterações. Ah, e pelo menos o nome se manteve da mesma forma e isso nos ajuda.
Evento S-2220 x nova NR 07
A nova redação da NR-07 foi aprovada pela a Portaria nº 6.734, de 9 de Março de 2020 entrando em vigor um ano após a data de publicação.
Além disso, esta redação trouxe pontos fortes no âmbito digital e são eles:
- Prontuário médico eletrônico, onde no item 7.6.1.3 que podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas às exigências do Conselho Federal de Medicina.
Relatório analítico e não mais o relatório anual do PCMSO, onde detalhadamente o item 7.6.2 esclarece que o médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
Relatório analíticoflexibilizado?
Inquestionavelmente as empresas MEI, ME e EPP ficam dispensadas de elaborar o relatório analítico, pois no item 7.7.4 O relatório analítico não será exigido para:
a) Microempreendedores Individuais – MEI;
b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.
Mas isso não libera as empresas de fazer os exames médicos em seus funcionários e o item 7.7.1 ratifica que as MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
Ademais, os quadros de exames ficaram bem especificados e isso certamente ajudará as organizações de medicina ocupacional a terem embasamentos tanto para pedir exames, quanto para acompanhar os possíveis empregados doentes que a empresa tiver.
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Evento S-2220 e a novela dos envios
Como mencionado no vídeo existem várias situações que geram dúvidas nos envios de informações do Evento S-2220 e infelizmente isso parece uma novela, não é mesmo?
Mas aos poucos a gente chega lá e o mais importante é ter a consciência tranquila que o melhor está sendo feito.
Mesmo que a polêmica nunca termine, se faz necessário que as empresas do Grupo 1estejam atentas quanto a obrigatoriedade, iniciada no dia 13 de outubro de 2021, dos envios dos eventos o S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho, S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.
Evento S-2220 e Evento S-2210, “irmãozinhos” que andam sempre juntos
Os Eventos S-2210 e S-2220 não demandam carga inicial, registrando as informações que ocorrem a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial para a empresa.
Assim, caso um trabalhador de uma empresa do Grupo 1 sofra um acidente no dia 13/10/2021, a CAT deverá ser emitida enviando um evento S-2210. Da mesma forma, caso haja um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido a partir do dia 13 de outubro de 2021, será necessário enviar algumas informações desse documento por meio do evento S-2220.
CAT e PPP
Tais informações têm por objetivo substituir a atual forma de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme dispõem respectivamente a Portaria SEPRT nº. 4.334, de 15 de abril de 2021 e a Portaria MTP nº. 313, de 22 de setembro de 2021.
O eSocial será o canal de emissão da CAT para os empregadores/contribuintes obrigados, sendo que os demais legitimados à emissão da CAT continuarão fazendo a comunicação utilizando o atual sistema, denominado CATWeb, não sendo mais possível o protocolo do formulário em meio físico nas agências da Previdência Social.
Assim, para as empresas do primeiro grupo, tendo o acidente ou doença data igual ou posterior a 13/10/2021, a informação será encaminhada ao eSocial, tudo conforme dispõe a Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021.
Evento S-2220 do físico ao eletrônico
Quanto ao PPP, regra geral, a substituição do documento físico pelo eletrônico ocorrerá assim que iniciada a obrigatoriedade dos eventos de SST para o grupo de empresas.
Entretanto, para o Grupo 1, embora estejam obrigadas ao envio das informações de SST a partir de 13 de outubro de 2021, a substituição do PPP em meio físico pelo eletrônico somente ocorrerá em 03 de janeiro de 2022, conforme dispõe a Portaria MTP nº. 313, de 2021, ou seja, haverá período em que embora a informação seja encaminhada ao eSocial, o PPP ainda deverá ser emitido em meio físico, sendo que o PPP eletrônico somente registrará as informações de exposição do segurado a partir de 03/01/2022.
Contudo o que podemos perceber é que o e-Social continua sendo um desafio para as empresas, pois ele é muito dinâmico e não pode andar dissociado de outras informações do mundo da SST.
Qual a “salvação da lavoura” para enviar corretamenteo dados do Evento S-2220?
Com toda certeza afirmo que esta é uma das perguntas mais fáceis de responder, pois a plataforma e-Social Brasil foi e está sendo desenvolvida levando em consideração todas as novidades que vão surgindo.
Estamos prontos para te ajudar, clique aqui e saiba mais.
Autora: Maria Lima
Gerente Prolife Itabirito
Técnica em Segurança, Gestora Ambiental e
Graduanda em MBA em Coaching aplicado à Gestão de Pessoas.