CIPA NR 5
Objetivo do treinamento.
Possibilitar aos membros da CIPA, conhecimentos básicos do estudo da norma regulamentadora NR-5; da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho, para aplicar os conhecimentos no procedimento da prevenção de acidentes, colaborando para com a empresa, bem como apresentar ao empregador as condições de risco no ambiente de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos.
[ADQUIRA AQUI SEU TREINAMENTO ONLINE DE CIPA]
O que é CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, também conhecida pela sua sigla CIPA é o nome que se dá ao conjunto de pessoas designado a discutir e propor soluções para a segurança dos trabalhadores de uma empresa.
O objetivo, as definições, as implicações e explicações sobre a CIPA estão na NR-5.
NR é uma sigla para Normas Regulamentadoras, que no Brasil são os documentos que normatizam a segurança do trabalho. As normas são numeradas de acordo com sua publicação, assim a NR-1 foi a primeira a ser publicada, depois a NR-2 e assim por diante, a CIPA é a NR-5 ou seja, a 5ª norma a ser publicada, isso em 1978.
Quer conhecer a história da CIPA: Clique aqui
Uma coisa que nos chama a atenção nas normas é que seus artigos estão dispostos sempre com sua numeração antecedendo o tópico. O que quero dizer é que sendo a NR-5 a norma que faz conhecer sobre CIPA, todos os artigos iniciam com o número cinco. Iniciando em 5.1 e terminando em 5.51.
A NR-5 está dividida em 8 partes e 3 quadros, sendo:
- Do Objetivo
- Da Constituição
- Da Organização
- Das Atribuições
- Do Funcionamento
- Do Treinamento
- Do Processo Eleitoral
- Das Contratantes e Contratadas
- QUADRO I – Dimensionamento de CIPA
- QUADRO II – Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
- QUADRO III – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (versão 2.0)
Qual o objetivo da CIPA?
O primeiro item da norma descreve o objetivo da CIPA:
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
E como a CIPA irá atuar para atingir seu objetivo de garantir a integridade do trabalhador?
A lista de atribuições é longa e está no item 5.16 da Norma (lembrando que todos os itens começam com o número 5 ou seja, estamos no 16º item). Vamos ver alguns desses itens:
- Elaborando o mapa de risco
- Elaborar o plano de trabalho, um documento que conterá o passo-a-passo do trabalho, podendo constar os EPI que devem ser usados, os principais riscos e etc.
- Ajudando a equipe técnica de segurança a definir a melhor forma de conter um risco, por exemplo é melhor usar um andaime ou uma plataforma elevatória para determinada atividade.
- Fazendo uma lista de verificações ( checklist) do ambiente de trabalho.
Ao todo são 15 itens (de “a” até “p”) e você pode encontrar a NR-5 na íntegra aqui no link. E na parte de baixo desse artigo
Qual a responsabilidade dos membros da CIPA – NR 5?
A NR 5 divide as responsabilidades para quatro grupos: os empregados, o presidente, o vice-presidente e o para o secretário.
A responsabilidade dos empregados figura no item 5.18:
- participar da eleição de seus representantes;
- colaborar com a gestão da CIPA;
- indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
- observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Os itens são autoexplicativos, mas o item “b” é muito genérico, “colaborar com a gestão da CIPA” pode ser muita coisa. Não é mesmo? Como o empregado pode colaborar com a CIPA? Minha vontade é escrever um artigo inteiro sobre isso ( e certamente vou escrever numa outra oportunidade) mas o principal ,por parte do empregado, é conhecer os membros da CIPA e os manter informado de qualquer questão que possa melhorar ou corrigir uma situação de segurança e saúde do trabalhador. 3 Exemplos básicos:
- Se você tiver um acidente, avise a CIPA e solicite a investigação do acidente (e claro exija a CAT: Falaremos disso noutro vídeo).
- Se adoeceu por causa do trabalho, avise a CIPA.
- Se viu uma situação de potencial acidente ou que comprometa a saúde de um trabalhador, também, avise a CIPA.
Isso pode parecer simples, mas não fazer nenhuma dessas coisas é mais comum do que você imagina.
Ainda temos o que cabe ao presidente, ao vice-presidente e ao secretário.
Sendo, sobre o presidente:
- convocar os membros para as reuniões da CIPA;
- coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
- manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
- coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
- delegar atribuições ao Vice-Presidente;
Sendo, sobre o vice-presidente
- executar atribuições que lhe forem delegadas;
- substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
Sendo ao Presidente e Vice em conjunto
- cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
- coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
- delegar atribuições aos membros da CIPA;
- promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
- divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
- encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
- constituir a comissão eleitoral.
E, sendo ao secretário:
- acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
- preparar as correspondências; e
- outras que lhe forem conferidas.
Quem pode fazer parte da CIPA?
Qualquer empregado pode fazer parte da CIPA. Ponto final. Não existe nenhum tipo de restrição.
É importante entender que existem duas formas diferentes de se formar a CIPA, o primeiro é quando o empregado é designado e o segundo quando é eleito membro da CIPA.
Designado de CIPA e o quadro 1 da NR 5:
O caso da designação ocorre quando a empresa não tem um número mínimo de empregados. E o que é considerado mínimo? Existe um quadro (Quadro 1 na NR -5) que compara a quantidade de empregados e o risco da atividade da empresa, com base nessa comparação fica definido a quantidade de membros que deve ter a CIPA.
Se a quantidade de empregados for menor que a quantidade mínima apontada nesse quadro não será necessário formar uma CIPA, bastando que a empresa designe um empregado.
Ainda, observando o quadro, a eleição não ocorrerá para empresas com menos de 20 empregados, pois independente do risco da atividade da empresa esse é o valor mínimo para que seja constituída a CIPA.
E, nesse caso basta a empresa designar um empregado como “Cipeiro”, lhe oferecendo o treinamento de CIPA( consulte nosso site e fique por dentro desse treinamento), onde ele irá apreender tudo sobre a CIPA.
Veja, ainda, que a ideia de relacionar o risco e a quantidade de empregados é muito interessante, observe que se fosse apenas uma questão da quantidade de empregados uma empresa de softwares com 30 empregados precisaria do mesmo número de pessoas na CIPA que uma fábrica de explosivos com 30 empregados. Entendemos que quanto maior o risco, maior é a quantidade de pessoas na CIPA. Logo, precisamos de um quadro para definir essa quantidade.
Qual empresa precisa de uma CIPA?
De acordo com o item 5.2 devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Logo toda empresa que admita trabalhadores como “empregado” deve constituir a CIPA, o que em raros casos pode excluir algumas associações que não tenham empregados.
Você deve estar se perguntando e as empresas que têm menos que 20 empregados. Você não disse que era apenas designar um CIPEIRO. Sim! E, veja que ele é considerado a CIPA.
O que significa “Estabelecimento” no Anexo I da Nova NR-1?
Muita gente tem dúvida no que significa “estabelecimento”: Para responder isso, basta observarmos o Anexo I (Termos e definições) Nova da NR-1, onde encontramos a seguinte definição: [considera-se] “estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.” Ou ainda como no antigo texto da NR 1 : cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito e laboratório.
Dessa forma uma mesma empresa que tenha duas unidades, mesmo que numa mesma cidade deve constituir 2 comissões.
Como constituir a CIPA:
No caso da designação o processo é simples, como já foi dito, basta elaborar uma carta de designação, onde o empregado ( aceitando esta condição ) deverá assinar. Esta carta deverá ficar arquivada na empresa. Feito este procedimento é somente disponibilizar o treinamento de CIPA para o empregado.
Já no caso da eleição existem duas situações, quando já existe uma CIPA e quando ainda não existe a CIPA.
1ª Quando já existe a CIPA a eleição deve ser realizada pela mesma até 15 dias antes do termino do mandato.
2ª Já no caso da não existência da CIPA a empresa deverá executar todo o processo.
Sendo:
- Publicação e divulgação de um edital de convocação para os empregados se candidatarem, esse edital também já pode trazer as instruções para eleição;
- Divulgação dos inscritos;
- Eleição;
- Elaboração da Ata de Eleição: Com os dados do Presidente, vice-presidente e secretário;
- Elaboração de Ata de posse da CIPA;
- Elaboração de calendário de reuniões mensais;
- Treinamento para os membros da CIPA.
Kit grátis da CIPA – NR 5.
- Modelo de Cédula de Votação
- Mapa de Apuração
- Edital de Inscrição de Candidatos
- Edital de Convocação de Eleição
- Edital de Convocação de Reuniões Ordinárias
- Modelo de Ata de Eleição
- Modelo de Ata de Posse
- Ata de Reunião Ordinária
- Ata de Reunião Extraordinária
- Ficha de Inscrição de Candidatos
- Designação de Responsabilidade – Terceiros/Prestadores de Serviços
Clique Aqui
VEJA TAMBÉM SOBRE A NR 5:
-
- CONHEÇA OS PRINCIPAIS SITES PARA PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
- COMO USAR O PDCA NA CIPA
- O SEGREDO DO TREINAMENTO DE SEGURANÇA DO TRABALHO QUE VOCÊ NÃO SABE
- [EPI] DESCULPAS PARA NÃO USAR?
- Quem pode ministrar o treinamento de NR 35 – Trabalho em Altura
- O melhor check list da NR 35 (Trabalho em Altura). E grátis.
PARA DOWNLOAD – NR 5:
NR 05 na íntegra:
NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 Rep. 15/12/95
Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999 Retf. 10/05/99
Portaria SSST n.º 15, de 26 de fevereiro de 1999 01/03/99 Portaria SSST n.º 24, de 27 de maio de 1999 28/05/99
Portaria SSST n.º 25, de 27 de maio de 1999 28/05/99
Portaria SSST n.º 16, de 10 de maio de 2001 11/05/01
Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007 26/06/07
Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 14/07/11
(Texto dado pela Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999)
DO OBJETIVO DA CIPA
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO DA CIPA
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO DA CIPA
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
DAS ATRIBUIÇÕES DA CIPA
5.16 A CIPA terá por atribuição:
- identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
- elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
- participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
- realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
- realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
- divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
- participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
- requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
- colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
- divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
- participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
- requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
- requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
- promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
- participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
- Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
- Cabe aos empregados:
- participar da eleição de seus representantes;
- colaborar com a gestão da CIPA;
- indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
- observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
- convocar os membros para as reuniões da CIPA;
- coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
- manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
- coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
- delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
- executar atribuições que lhe forem delegadas;
- substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
- cuidar para que disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
- coordenar e supervisionar as atividades , zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; c) delegar atribuições aos membros;
- promover o relacionamento com o SESMT, quando houver;
- divulgar as decisões da todos os trabalhadores do estabelecimento;
- encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões;
- constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
- acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
- preparar as correspondências; e
- outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO DA CIPA NR 5
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
- houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
- ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
- houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
- O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
- A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
- No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
- No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
- Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
- O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
- O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
DO TREINAMENTO DA CIPA
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
- estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
- metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
- noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
- noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
- noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
- princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
- organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
- O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
- O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
- A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
- Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA NR 5
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
- publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
- inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
- liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
- garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
- realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
- realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
- voto secreto;
- apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
- faculdade de eleição por meios eletrônicos;
- guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
- Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
- As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
- Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
- Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
- Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
- Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
- Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
- Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS DA CIPA
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.