Nova NR 9 diz respeito à Consulta Pública das NR que está rolando e você pode conferir. Lá estão abertas as Consultas para modificação das NR 7, NR 9, NR 17 e a criação de uma nova NR com o título: Programa de Gerenciamento de Risco. Assim como acabou de sair do forno a Nova NR 1.
Mas, hoje, vamos falar da POLÊMICA da NR 9 – PPRA ou a Nova NR 9 Agentes Ambientais, onde encontramos pontos positivo e negativos, mas ainda podemos opinar! Corra!
1º – Desse modo, o novo texto propõe a mudança do nome de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para Agentes Ambientais. Há quem alegue que esse novo nome vai gerar conflito para confecção desse Programa;
Objetivo da Nova NR 9
2º – Já de início: Pasmem! No item 9.1.1 e que se repete em 9.2.1, não colocaram o Risco Ergonômico, nem Risco Mecânico na redação da Nova NRhttps://prolifeengenharia.com.br/um-empregado-precisa-do-ppra/ 9. Como pudesse separar Acidentes do Trabalho/Doença Profissional e Ergonomia.
Tudo está ligado! Uma Análise Ergonômica Trabalho – AET tem a obrigação de revelar os riscos (VISÍVEIS: sobrecarga postural e INVISÍVEIS: sobrecarga mental, entre vários outros exemplos de riscos) da atividades de trabalho, para que o PPRA mais verdadeiro e eficiente na prevenção de AT/DO, este é também o comentário de vários participantes.
Campo de Aplicação
3º – No item 9.2.2 o texto aponta que a Nova NR 9 deve ser utilizada para PREVENÇÃO E CONTROLE DE RISCOS e não para caracterizar insalubridade e periculosidade.
De fato, quando pensamos em prevenção, precisamos avaliar o risco e tomar medidas que o elimine ou minimize e controle o risco. Portanto, é agradável para o nós, profissionais da área SST, vê essa preocupação inserida na Nova NR 9.
Dessa forma, um participante comenta, e é verdade! Confira:
Identificação e Avaliação da Exposição aos Agentes Ambientais
4º – Assim, para a Identificação e Avaliação da Exposição aos Agentes Ambientais do item 9.3 e seus subitens, estão descrito de forma vaga. Mas há várias indicações para se definir a forma de exposição – Contínua, Intermitente, ou Eventual, bem como a forma de avaliação dos riscos a exposição ao agentes ambientais. O que enriquecerá a Nova NR 9.
5º – Dessa forma, no subitem 9.3.1 b, há por parte de participantes uma grande expectativas que se incluam a obrigatoriedade de análise a FISPQ de produtos químicos, para definir a exposição aos riscos químicos e suas medidas de controle. Acredito que será um grande alto para SST.
Avaliação das Exposições aos Agentes Ambientais
6º – Assim, no Item 9.4 da Nova NR 9, são definidas as análises preliminares dos riscos. O que é um ponto positivo. Porém, há uma colocação de forma subjetiva das avaliações quantitativas e qualitativas e não são definidos os períodos de renovação, como era no texto antigo, por exemplo, anualmente. Apenas falam: “[…]sempre que necessário.”
Ops! Então, se eu achar que não é necessário acompanhar o desenvolvimento de algum riscos? Isso acontecerá se a interpretação for superficial ou desleixada! Aff;
7º – Com efeito, para todos os subitens do 9.4, o povo pede para que se definam estratégias de amostragem e dados estatísticos. Isso para não limitar e/ou banalizar nenhum dos tipos avaliações: quantitativa e qualitativa. Fato que será importantíssimo para a qualidade em SST dentro das empresas. Ao primeiro olhar parece difícil, mas trás os caminhos para o não adoecimento/AT de quem trabalha.
Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Nova NR 9
8º – Dessa forma, o Item 9.5, trata de Medidas de Prevenção e Controle das Exposições, porém reduz o texto de:
NR 9 – Eliminação da Fonte Geradora de Risco; Substituição tecnológica; Medidas de Engenharia; Administrativa; Organizacionais; Proteção Coletiva e Proteção Individual.
Para:
Nova NR 9 – Eliminação, a Minimização ou o Controle das Exposições a Agentes Ambientais. Isso é caminhar para trás!
9º – Já no subitem 9.5.1.1, direciona os Limites de Tolerância da NR -15. Na falta da Nova NR 9 não contemplar tais LT.
Assim, o item 9.5.1.1.1 direciona ao LT da ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, quando a NR 15 for insuficiente. Este é ponto extremamente valioso para a prevenção.
Mas, visto a pouca atualização dos LT da NR-15, poderiam considerar também as NHO’s da FUNDACENTRO e a Diretiva Europeia. Pois, estas são mais restritivas. O que torna mais eficiente para SST.
10º – Enfim, na Nova NR 9, os seus anexos não estão disponíveis para análise. Portanto, não se pode opinar no que não se tem acesso.
Entretanto, ainda está aberta para Consulta Pública. Ainda dá tempo de você contribuir com a sua opinião. Faça seu cadastro no Participa.br para registrar seu comentário.
Confira o vídeo que o Rodrigo analisa os comentário!
Autora: Jennifer Fonseca/Engenheira de Saúde e Segurança do Trabalho
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