A insalubridade conforme a NR-15 está caracterizada para atividades que se desenvolvem acima do limite de tolerância.
Veja tudo sobre a insalubridade neste super vídeo:
http://https://youtu.be/K_8ZQVgCsX0
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E para tal podemos mencionar as atividades com:
- Ruído contínuo ou intermitente;
- Ruídos de impacto;
- Exposição ao calor;
- Radiações ionizantes;
- Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
- Poeiras minerais;
- Trabalho sob condições hiperbáricas;
- Agentes químicos;
- Agentes biológicos;
- Radiações não ionizantes;
- Vibração;
- Frio;
- Umidade.
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Limite de tolerância para insalubridade conforme a NR-15
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima.
E essa é relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
Sendo assim o exercício de trabalho, em condições de insalubridade conforme a NR-15, assegura ao trabalhador a percepção de adicional.
E este adicional é incidente sobre o salário mínimo da região.
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Adicional de insalubridade conforme a NR-15
O adicional é equivalente a:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado.
Isso para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridade conforme a NR-15 determinará a cessação do pagamento do adicional.
Eliminação ou neutralização da insalubridade conforme a NR-15
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
- Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- Com a utilização de equipamento de proteção individual.
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A comprovação da insalubridade conforme a NR-15 se realizada através de laudo técnico.
E este será desenvolvido por profissional habilitado, sendo engenheiro de segurança ou médico do trabalho.
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A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
É facultado às empresas e aos sindicatos requererem ao MTb, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor.
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada à insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
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