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A insalubridade conforme a NR-15, quem tem direito ao pagamento do adicional?

A insalubridade conforme a NR-15 está caracterizada para atividades que se desenvolvem acima do limite de tolerância.

Veja tudo sobre a insalubridade neste super vídeo:

http://https://youtu.be/K_8ZQVgCsX0

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E para tal podemos mencionar as atividades com:

Proibição do amianto, tudo sobre isso aqui.

insalubridade conforme a NR-15
Insalubridade conforme a NR-15

Limite de tolerância para insalubridade conforme a NR-15

Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima.

E essa é relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

Sendo assim o exercício de trabalho, em condições de insalubridade conforme a NR-15, assegura ao trabalhador a percepção de adicional.

E este adicional é  incidente sobre o salário mínimo da região.

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Adicional de insalubridade conforme a NR-15

O adicional é equivalente a:

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado.

Isso para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

A eliminação ou neutralização da insalubridade conforme a NR-15 determinará a cessação do pagamento do adicional.

Eliminação ou neutralização da insalubridade conforme a NR-15

A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

  • Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  • Com a utilização de equipamento de proteção individual.

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A comprovação da insalubridade conforme a NR-15 se realizada através de laudo técnico.

E este será desenvolvido por profissional habilitado, sendo engenheiro de segurança ou médico do trabalho.

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A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

É facultado às empresas e aos sindicatos requererem ao MTb, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor.

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada à insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

Saiba mais

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Veja a NR-15 na integra, clique aqui.

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