A lei nº. 8213/1991 conceitua o acidente de trabalho em seu artigo 19 como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Trataremos especificamente do denominado “acidente de trajeto” ou “acidente in itinere” que é tratado pelo artigo 21, inciso IV, alínea “d” da mencionada lei.
O artigo 21 da supracitada lei equipara ao acidente profissional em seu inciso IV, alínea “d”, o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (destaca-se).
Ainda no § 1º do mesmo artigo, a lei esclarece que nos períodos destinados à refeição ou descanso, sejam eles realizados dentro ou fora do ambiente de trabalho, o empregado é considerado no exercício de seu trabalho.
Aí reside a razão de se equiparar o acidente de trajeto ao acidente profissional, pois no período em que o empregado realiza o percurso de sua casa ao local da atividade laboral ou vice-versa, considera-se que o mesmo já se encontra à disposição de seu empregador.
Explanada a presente hipótese, indaga-se qual seria o grau de responsabilidade do patrão pelo infortúnio ocasionado ao empregado durante o percurso realizado de sua casa para o trabalho ou, após o fim do expediente, do local de trabalho para sua residência.
Resta claro que o empregador teria por obrigação emitir a CAT (Comunição de Acidente de Trabalho) à Previdência Social para que seu empregado em caso de afastamento pudesse gozar do benefício previdenciário de auxilio acidente.
Tem ainda o acidentado direito à estabilidade do emprego por doze meses, independente da percepção do auxilio acidente nos termos do artigo 118 da Lei nº. 8213/91.
A partir daí nota-se que seria de responsabilidade do empregador, por exemplo, a emissão da respectiva CAT, bem a manutenção do vínculo de emprego pelos 12 meses seguintes à cessação do benefício previdenciário, devendo ele ser responsabilizado no caso de não cumprimento deste dever.
Porém, muito se questiona, sendo inclusive objeto de diversas ações na Justiça do Trabalho, se o patrão teria sua responsabilidade estendida, arcando, a título de exemplo, com indenização pelos danos materiais causados ao trabalhador.
O que se observa é que neste caso, a responsabilidade é subjetiva e depende da prova do dolo ou culpa por parte do empregador. Há de se verificar no caso concreto a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do chefe da empresa.
A jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de acidente de trajeto é imprescindível a demonstração da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) por parte do empregador, pois, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade, não se tratando de risco inerente à atividade profissional (vide Acórdão nº 20110928916 – R.O – RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI, julgado em 20/07/2011 – TRT 2ª Região).
Portanto, resta claro que na hipótese do acidente de trajeto não cabe invocar o artigo 186 do Código Civil de 2002 ou o artigo 927 do referido Diploma Legal, pois imprescindível se faz a prova inequívoca do dolo ou culpa do empregador, como bem exige o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal.
Questão também bastante controvertida é o tempo de deslocamento utilizado pelo empregado no trajeto até o labor ou do local de trabalho para a sua casa. Qual seria o tempo exato para garantir ao empregado o direito à garantia de emprego decorrente de acidente no trajeto?
Frisa-se que a lei é bem clara ao mencionar que o acidente de trajeto é aquele que ocorre no caminho despendido pelo empregado de sua residência até o local da prestação laboral ou vice-versa. Portanto, o destino final do empregado deve ser a empresa ou tratando-se de fim do expediente a sua moradia.
Entretanto, é sedimentado o entendimento de que um pequeno desvio manobrado pelo empregado durante o trajeto que realiza normalmente não possui o condão de descaracterizar o acidente profissional que porventura possa ocorrer durante o percurso desde que se tenha como destino final e imediato a residência do obreiro ou o local da prestação de serviço.
“EMENTA: ACIDENTE IN ITINERE. INEXIGÊNCIA LEGAL DE TRAJETO ESPECÍFICO. O trajeto realizado pelo obreiro, da empresa para sua residência, ainda que ele pare para buscar sua esposa, não descaracteriza o acidente de percurso”. (PROCESSO TRT/15º REGIÃO Nº 0000427-48.2010.5.15.0084 – Rel.
FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER, j.20.05.2011).
Resta evidenciado que eventual alteração substancial no percurso traçado pelo empregado tem o condão de descaracterizar o acidente de trajeto, pois como se afirmou, o destino final e imediato deve ser a residência do trabalhador ou o seu local de trabalho, admitindo-se pequenas variações irrelevantes como se vê pela ementa transcrita acima.
No mesmo sentido é a lição do Desembargador do Trabalho, Sebastião Geraldo de Oliveira:
“Surgem grandes controvérsias quanto ao entendimento do que seja o “percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela”. O trabalhador com freqüência desvia-se desse percurso por algum interesse particular, para uma atividade de lazer ou compras em um supermercado ou farmácia, por exemplo. Como será necessário estabelecer o nexo causal do acidente de trabalho, são aceitáveis pequenos desvios e toleradas algumas variações quanto ao tempo de deslocamento desde que “compatíveis com o percurso do referido trajeto”, porquanto a Previdência Social, na esfera administrativa, não considera acidente de trabalho quando o segurado interrompe ou altera o percurso habitual. Se o tempo do deslocamento (nexo cronológico) fugir do usual ou se o trajeto habitual (nexo topográfico) for alterado substancialmente, resta descaracterizada a relação de causalidade do acidente com o trabalho. (…).” (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 1a. Edição, 2005, pág. 50)
Neste aspecto, torna-se fundamental a prova a ser produzida pelo empregado para comprovar eventual omissão por parte de seu empregador, pois inicialmente não cabe invocar indenização por dano moral, material ou estético ocorrido em virtude do acidente de trajeto, pois como se observa, trata-se de evento inesperado na relação de emprego, devendo a empresa arcar tão somente com o fornecimento do auxilio acidentário e a garantia de emprego pelos doze (12) meses subsequentes ao seu término.
Fonte:
http://ultimainstancia.uol.com.br/
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