Máquinas e Equipamentos: Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.
Instalações de máquinas e equipamentos
As máquinas e equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto no artigo 184 da CLT. Os reparos, limpeza e ajuste somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas (artigos 184 a 186 da CLT). Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios. As áreas de circulação e os espaços em torno de máquinas e equipamentos devem ser dimensionados de forma que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se com segurança (Normas Regulamentadoras 10, 12 e 23
Tem como objetivo garantir a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos (novos e usados), estabelecendo referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção que devem ser observados para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
12.2 Arranjo físico e instalações.
Deve haver áreas de circulação e para armazenamento de materiais, devidamente demarcadas com faixas na cor indicada.
Deve ter no mínimo 1.20 m de largura e devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.
O piso deve ser nivelado, limpo e ser mantido livre de objetos que ofereçam riscos.
As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser armazenadas em locais específicos para esta finalidade e mantidas organizadas.
As máquinas e equipamentos devem manter-se estáveis durante sua utilização.
Quando as máquinas e equipamentos forem móveis e possuírem rodízios, pelo menos dois deles devem ser dotados de travas.
12.3 Instalações e dispositivos elétricos.
Toda instalação, carcaça, invólucro, blindagem ou parte condutora das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão, devem ser aterrados conforme as Normas Técnicas oficiais vigentes.
As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com a água ou com agentes corrosivos devem ser projetadas e dispor de meios e dispositivos de modo a garantir sua blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes.
Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
Possuir porta de acesso mantidapermanentemente fechada;
Possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
Ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;
Ter os circuitos protegidos e identificados.
As maquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretensão, sempre que a elevação da tensão puder ocasionar risco de acidentes.
Sempre que alimentação elétrica possibilite a inversão de fases de maquinas ou equipamentos e esta condição puder provocar acidentes de trabalho, dever existir um dispositivo monitorado de detecção de sequência de fases, ou outra medida de proteção de mesma eficácia.
É proibido o uso de chave geral como dispositivo de partida e parada de máquinas e equipamentos.
É proibida a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos de máquinas e equipamentos.
É proibida a existência de partes energizadas expostas de circuitos de máquinas e equipamentos que utilizam energia elétrica.
As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
Estar localizadas de modo que a sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente, do solo ou de uma plataforma de apoio;
Ser construídas e fixadas de tal forma que não sejam deslocadas acidentalmente;
Ter o terminal positivo protegido a fim de prevenir o contato acidental e o curto-circuito;
Ter dispositivo que impeça vazamento em caso de tombamento.
Fonte: http://sobes.org.br
Colaboração: Maria de Fátima – Unidade Itabira/MG.