Insalubridade e periculosidade são termos indiscutivelmente usados no ambiente de trabalho.
Apesar de serem parecidos, eles são bem diferentes e no decorrer do artigo você vai descobrir a razão.
Definição de insalubridade e periculosidade:
Inegavelmente podemos considerar a periculosidade como característica ou condição do que é periculoso ou seja particularidade de perigoso.
Já a insalubridade é advinda daquilo que é insalubre, que não faz bem à saúde; diz-se do local cujas condições são prejudiciais à saúde.
Quanto ao adicional de insalubridade e periculosidade?
Sobre estes adicionais é importante saber:
- Adicional de insalubridade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo à saúde. Então é o tipo de exposição que pode causar males como doenças a médio e longo prazo.
A insalubridade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do artigo 189 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e Emprego) número 15.
E quem tem direito ao adicional de insalubridade? Descubra nesse vídeo top:
- Adicional de periculosidade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente perigoso à vida. Em ambiente de trabalho onde há risco de morte imediata.
A periculosidade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do artigo 193 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e Emprego) número 16.
Ah e se você deseja saber mais informações sobre periculosidade, basta clicar aqui!
Insalubridade e periculosidade: Os artigos 189 e 193 da CLT caracterizam as atividades.
Apesar de estar claro a respeito dos ambientes que caracterizam a insalubridade e a periculosidade, é necessário entender o que os referidos artigos citam.
Assim consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde.
E estes acontecem acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Assista um vídeo super top a respeito dos efeitos do ruído:
Mais informações importantes:
Já para atividades ou operações perigosas, consideram-se na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Periculosidade e insalubridade: somente profissões e situações que estejam descritas em norma.
Mesmo que o trabalho seja perigoso, com risco de morte, mas, se não estiver contido a obrigatoriedade do pagamento na CLT ou na NR, não existirá a necessidade do pagamento do adicional.
Sendo assim é sempre necessário lembrar que segundo o artigo 5 da Constituição Federal:
- II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Logo, se a lei não obrigar o pagamento não existirá obrigatoriedade do pagamento do mesmo.
O trabalhador pode receber os dois adicionais( insalubridade e periculosidade)ao mesmo tempo?
Com toda certeza que não! E também os adicionais não são cumulativos.
Então no caso de acontecer no mesmo ambiente: insalubridade e periculosidade, o empregador deverá escolher o adicional devido.
Assim sendo, é recomendado que o empregador procure o sindicato ou o Ministério do Trabalho e Emprego para a escolha e documentação do adicional devido.
Somente a justiça pode obrigar o pagamento cumulativo, foi o que aconteceu em Santa Catarina, clique aqui para ler.
Dos pagamentos
Inquestionavelmente a insalubridade deve estar embasada na NR- 15 no item 15.2.
Onde o exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Ponto importante sobre a periculosidade
Outro ponto importante é que a periculosidade deve obedecer a NR-16 no item 16.2.
Assim o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento).
E isso deve ser incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Fonte: segurancadotrabalhonwn.com