A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019, revogou o muitos artigos da CLT.
Entre eles o seguinte dispositivo da Lei nº 8.213, de 1991: a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 que diz:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: […]
Inciso: IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: […]
Alínea d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”
E quais são as consequência dessa revogação?
1ª) Não há mais a necessidade de emitir a CAT no caso de um acidente de trajeto;
2ª) O auxílio doença deixa de ser acidentário (B91) e passa a ser auxílio-doença previdenciário (B31). Assim, a empresa não precisa pagar mais o FGTS enquanto o trabalhador estiver afastado, e ainda, o trabalhador deixa de ter estabilidade no emprego não importando a gravidade do acidente.
Acidente de trajeto ocorrido até 11 de novembro de 2019:
A empresa deveria emitir a CAT e o auxílio-doença seria o acidentário B91 e o empregado teria a estabilidade no emprego. E com a outra MP 904 (Extinção do DPVAT e do DPEM), o acidentado poderia pedir o DPVAT, pois a extinção do DPVAT, para acidentados, será válido em 01/01/2020.
Acidente de trajeto hoje, 13 de novembro de 2019:
Não precisa emitir CAT e o auxílio-doença será previdenciário, B31. O trabalhador não tem estabilidade na empresa. Sendo o acidente em 2019, o acidentado pode pedir o DPVAT.
Acidente de trajeto no primeiro dia do ano novo, dia 01 de janeiro de 2020:
Não precisa emitir CAT e o auxílio-doença será previdenciário, B31. O trabalhador não tem estabilidade na empresa. Mas a vítima não tem direito de pedir mais o DPVAT.
Entretanto, as MPs são regras que podem ser revogadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias.
Cito aqui a opinião, principalmente dos exemplos, do Médico do Trabalho e Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho, Marcos Henrique Mendanha.