Nesse artigo, iremos mostrar os direitos de acidentado de trajeto. Esse é um tema um pouco desconhecido e tentaremos responder todas as dúvidas observando os itens mais relevantes sobre o tema.
Para começo de conversa, veremos o que é Acidente de Trabalho.
Acidente de trabalho segundo o artigo 19 da Lei 8213 de 24 de Julho de 1991 é o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho e serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional,…
A mesma lei equipara o acidente de trajeto ao de trabalho no artigo 21:
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nesse ponto fica claro que existe alguma responsabilidade para o empregador relativa também ao acidente de trajeto. Nesse artigo estaremos a mostrar quais são elas.
Direitos do acidentado de trajeto
1 – Emissão da CAT: Sendo o acidente de trajeto equiparado ao acidente de trabalho de acordo com o item o artigo 21 da Lei 8213 conforme já mostramos, o preenchimento da CAT por parte da empresa é obrigatório, assim como é para o acidente de trabalho.
Quanto a CAT, sempre é importante relembrar que a CAT precisará ser emitida preferencialmente até 24 horas após o acidente. Se a empresa não emitir a CAT, a mesma poderá ser emitida por outras fontes. O artigo 22 Lei 8213 nos mostra que a CAT pode ser emitida pelo:
– O próprio acidentado;
– Seus dependentes;
– O sindicato da categoria do trabalhador;
– O médico que atendeu o acidentado;
– Ou qualquer autoridade pública.
No caso de emissão da emissão da CAT por outras fontes, o prazo para emissão não precisará ser respeitado (Lei 8213 artigo 22 inciso 2º).
Vale aqui lembrar que a emissão da CAT por outras fontes, não exime a responsabilidade da empresa por omissão na emissão. A omissão cabe multas e processos trabalhistas.
Veja mais sobre a CAT em O que é CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho
2 – Indenização: O acidente de trajeto não gera indenização por parte do empregador, uma vez que tanto o Código Civil (Artigo 927, 186 da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil.) quando o Penal (Código Penal Art. 13) deixam claro que a indenização é dever de quem causou ou provocou o acidente e consequentemente deu origem ao dano.
É preciso lembrar que para casos de acidente de trânsito existe o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). O seguro obrigatório é pago por motoristas para indenizar vítimas de trânsito.
Toda pessoa que sofre um acidente (seja motorista, passageiro do veículo ou pedestre) tem direito a ser indenizada – independentemente de quem seja a culpa – por morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas.
Veja mais sobre o DPVAT em G1 – Entenda o que é seguro DPVAT e quem tem direito
Em último caso, terá que indenizar o acidentado quem provocou o acidente. Se for um acidente de transito, por exemplo: as partes podem negociar o valor dos prejuízos, e em casos extremos, a justiça determinará um valor para a indenização.
3 – Garantia de emprego do acidentado: Uma vez considerado acidente de trabalho o acidente de trajeto também gera garantia de emprego.
Tem direito a garantia de emprego o acidentado do trabalho ou de trajeto que fique mais de 15 dias afastado e consequentemente tenha dado entrada em benefício acidentário do INSS. Benefício esse, que no caso de acidente de trabalho é chamado de Auxílio Doença.
Lei 8213 – Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Fica claro no texto acima que para ter direito a garantia de emprego é obrigatório que o acidentado tenha ficado mais de 15 dias afastado do trabalho, e que tenha dado entrada no benefício acidentário do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).
4 – Reabilitação: A empresa deve prover um ambiente de trabalho no qual o trabalhador que volta de licença por causa de acidente de trajeto tenha condições de executar sua atividade laboral sem comprometer sua saúde e sua reinserção no trabalho.
A empresa não pode negar ao trabalhador o direito de voltar ao trabalho. Quando a empresa julgar que o trabalhador não tem condições de voltar à atividade laboral, deve buscar meios legais de devolver o trabalhador aos cuidados do INSS ou prover meios alternativos. Veja a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do estado de São Paulo:
Analisando a decisão do ponto de vista da empresa, talvez fosse mais interessante reintegrar o trabalhador em uma nova atividade laboral compatível com a enfermidade ou limitação provisória apresentada, até que o trabalhador recupere sua capacidade natural de trabalho…
No link a seguir mostramos um artigo que mostra dois casos:
– O caso da empresa que teve que indenizar o empregado em 10.000 reais por não aceita-lo de volta ao trabalho após alta médica.
– O caso de uma empresa que foi obrigada a receber o empregado no trabalho.
CONCLUSÃO
Esse foi um resumo dos direitos do acidentado de trajeto. A ideia inicial era apenas dizer que o acidentado de trajeto não tem direito a indenização por parte do empregador. Mas, o assunto é tão vasto que não poderia me limitar a apenas a ideia inicial.
Fonte: http://segurancadotrabalhonwn.com/direitos-do-acidentado-de-trajeto/
Colaboração: Maria Lima – Unidade Itabirito
Confira um novo post sobre o assunto aqui:
https://prolifeengenharia.com.br/2015/10/o-acidente-de-trajeto-direitos-e-deveres/