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NR 35: Por que uma? | Trabalho em Altura

A NR 35, norma regulamentadora que protege trabalhadores que executam atividades acima de dois metros do nível inferior 

Sem regulamentação específica para o Trabalho em Altura, diversos empregadores e colaboradores eram prejudicados com a falta de segurança. No entanto, no dia 23 de março de 2012, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) trouxe aos contratantes e contratados que exercem suas funções acima de dois metros do nível inferior, a ótima notícia: a publicação da Norma Regulamentadora n.º 35 (NR 35), sobre Trabalho em Altura, que estabelece medidas de proteção.

O Trabalho em Altura não tinha uma regra que atendia a demanda, pois, anteriormente, era usado a NR-18 da Construção Civil, porém, ela não atendia as necessidades dos empregadores e trabalhadores de Trabalho em Altura. A NR 35 entra em vigor setembro deste ano e os treinamentos e capacitações deverão ser cumpridos a partir de março de 2013.

A NR 35 traz referência às responsabilidades do empregador e do colaborador e uma das novas regras é o treinamento, teórico e prático, que o trabalhador irá participar. Com isso, o colaborador terá conhecimento dos seus direitos e deveres. Além disso, a NR 35 coloca o planejamento, organização e execução do trabalho, e, também, os equipamentos de proteção individual e acessórios de ancoragem que serão obrigatórios. Outra colocação da NR 35 se dirige em buscar sempre alguma alternativa para que o trabalhador não corra risco.

A nova regulamentação auxilia na prevenção de acidentes de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com a atividade, além de profissionalizar a área de Trabalho em   a todos os envolvidos. A NR 35 visa melhorar a qualidade de vida do trabalhador e diminuir o número de acidentes e afastamentos.

Segue algumas informações importantes a respeito da norma:

– A principal obrigação do empregador prevista na NR35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura.

– A principal obrigação dos trabalhadores e de colaborar com o empregador na aplicação dessas medidas.

– Os equipamentos de Proteção Individual

– EPI (Cinto, Talabarte, Capacete, Bota etc), acessórios (descensores,conectores etc) e sistemas de ancoragem (Pontos de ancoragem e Linha de Vida) devem ser especificados e selecionados levando em consideração sua eficiência, conforto, carga aplicada e o respectivo fator de segurança prevendo uma eventual queda. Ressalta-se a importância de minimizar o impacto de queda sofrido pelo trabalhador, objetivando evitar possíveis lesões.

– Com o fim do prazo previsto para adaptação, os auditores fiscais do trabalho farão inspeção em estabelecimentos verificando o cumprimento do disposto na NR 35.

O Capítulo 3 e o item 35.6.4 que tratam sobre a capacitação e treinamento passam a valer a partir de 27/03/2013.

Contudo se conclui que além disso, e talvez o principal objetivo da NR 35 e estabelecer um sistema de gestão para as atividades em altura com uma estrutura que direciona o empregador facilitando sua implantação.

 

Fonte: Jornal Segurito e Portal Ocupacional
Colaboração: Elizabela – Unidade Itabirito/MG.

 

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