Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e
pânico no Estado e dá outras providências.
Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e
pânico no Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço
destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto
nesta lei.
Parágrafo único – Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso
coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais
ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais.
Art. 2º – Para os fins do artigo 1º, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
- CBMMG -, no exercício da competência que lhe é atribuída no inciso I do art.
3º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, desenvolverá as
seguintes ações:
I – análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e
pânico;
II – planejamento, coordenação e execução das atividades de vistoria de
prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei;
III – estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança das pessoas e
seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
IV – aplicação de sanções administrativas nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. As normas técnicas previstas no inciso III do “caput” deste
artigo incluirão instruções para a instalação de equipamento para detectar e
prevenir vazamento de gás.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.212, de 12/12/2007.)
Art. 3º – Constituem infrações sujeitas a sanção administrativa:
I – deixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma
técnica regulamentar ou instalá-los em desacordo com as especificações do
projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou com as normas técnicas
regulamentares;
II – não fazer a manutenção adequada dos instrumentos a que se refere o
inciso I, alterar-lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los,
destruí-los ou substituí-los por outros que não atendam às exigências legais e
regulamentares.
Art. 4º – A inobservância do disposto no artigo 3º desta Lei sujeita o infrator às
seguintes sanções administrativas:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – interdição.
§ 1º – A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, constatado o
descumprimento desta lei ou de norma técnica regulamentar.
§ 2º – Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a
conduta infracional, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00
(três mil reais), valores que serão corrigidos monetariamente de acordo com
índice oficial.
§ 3º – Persistindo a infração, nova multa será aplicada em dobro e
cumulativamente.
§ 4º – A pena de interdição será aplicada quando houver risco iminente de
incêndio ou pânico.
Art. 5º – Será afixado na parte externa da edificação ou do espaço destinado a
uso coletivo referidos no parágrafo único do art. 1º o laudo de vistoria e
liberação para seu funcionamento, emitido pelo CBMMG, sob pena de
interdição imediata do estabelecimento.
Art. 6º – É obrigatória a presença de responsável técnico, na forma
estabelecida em regulamento pelo CBMMG, em evento público realizado no
Estado.
Art. 6º-A É obrigatória a disponibilização de pronto atendimento de saúde em
locais onde se realizarem eventos públicos de qualquer natureza, conforme
dispuser o regulamento.
Parágrafo único. Compete aos organizadores do evento providenciar o pronto
atendimento de saúde como parte da programação.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.259, de 28/7/2016.)
Art. 7º – A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização,
instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra
incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se
no CBMMG para o exercício dessas atividades.
Parágrafo único – As especificações técnicas do cadastro a que se refere o
“caput” deste artigo serão definidas pelo CBMMG.
Art. 8º – Fica proibido ao militar da ativa ser proprietário ou consultor de
empresa de projeto, comercialização, instalação, manutenção e conservação
nas áreas de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Parágrafo único – Serão aplicadas ao infrator do disposto neste artigo as
penalidades previstas em lei.
Art. 9º – Esta Lei estende-se, no que couber, às edificações e espaços
destinados ao uso coletivo já existentes na data de sua publicação.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias
contados da data de sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Data da última atualização: 29/7/2016.