Entre em contato

Lei 14.130 de 19 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e
pânico no Estado e dá outras providências.

Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e
pânico no Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço
destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto
nesta lei.
Parágrafo único – Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso
coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais
ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais.
Art. 2º – Para os fins do artigo 1º, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

  • CBMMG -, no exercício da competência que lhe é atribuída no inciso I do art.
    3º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, desenvolverá as
    seguintes ações:
    I – análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e
    pânico;
    II – planejamento, coordenação e execução das atividades de vistoria de
    prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei;
    III – estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança das pessoas e
    seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
    IV – aplicação de sanções administrativas nos casos previstos em lei.
    Parágrafo único. As normas técnicas previstas no inciso III do “caput” deste
    artigo incluirão instruções para a instalação de equipamento para detectar e
    prevenir vazamento de gás.
    (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.212, de 12/12/2007.)
    Art. 3º – Constituem infrações sujeitas a sanção administrativa:
    I – deixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma
    técnica regulamentar ou instalá-los em desacordo com as especificações do
    projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou com as normas técnicas
    regulamentares;
    II – não fazer a manutenção adequada dos instrumentos a que se refere o
    inciso I, alterar-lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los,
    destruí-los ou substituí-los por outros que não atendam às exigências legais e
    regulamentares.
    Art. 4º – A inobservância do disposto no artigo 3º desta Lei sujeita o infrator às
    seguintes sanções administrativas:
    I – advertência escrita;
    II – multa;
    III – interdição.
    § 1º – A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, constatado o
    descumprimento desta lei ou de norma técnica regulamentar.
    § 2º – Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a
    conduta infracional, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00
    (três mil reais), valores que serão corrigidos monetariamente de acordo com
    índice oficial.
    § 3º – Persistindo a infração, nova multa será aplicada em dobro e
    cumulativamente.
    § 4º – A pena de interdição será aplicada quando houver risco iminente de
    incêndio ou pânico.
    Art. 5º – Será afixado na parte externa da edificação ou do espaço destinado a
    uso coletivo referidos no parágrafo único do art. 1º o laudo de vistoria e
    liberação para seu funcionamento, emitido pelo CBMMG, sob pena de
    interdição imediata do estabelecimento.
    Art. 6º – É obrigatória a presença de responsável técnico, na forma
    estabelecida em regulamento pelo CBMMG, em evento público realizado no
    Estado.
    Art. 6º-A É obrigatória a disponibilização de pronto atendimento de saúde em
    locais onde se realizarem eventos públicos de qualquer natureza, conforme
    dispuser o regulamento.
    Parágrafo único. Compete aos organizadores do evento providenciar o pronto
    atendimento de saúde como parte da programação.
    (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.259, de 28/7/2016.)
    Art. 7º – A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização,
    instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra
    incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se
    no CBMMG para o exercício dessas atividades.
    Parágrafo único – As especificações técnicas do cadastro a que se refere o
    “caput” deste artigo serão definidas pelo CBMMG.
    Art. 8º – Fica proibido ao militar da ativa ser proprietário ou consultor de
    empresa de projeto, comercialização, instalação, manutenção e conservação
    nas áreas de prevenção e combate a incêndio e pânico.
    Parágrafo único – Serão aplicadas ao infrator do disposto neste artigo as
    penalidades previstas em lei.
    Art. 9º – Esta Lei estende-se, no que couber, às edificações e espaços
    destinados ao uso coletivo já existentes na data de sua publicação.
    Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias
    contados da data de sua publicação.
    Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
    Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.
    ITAMAR FRANCO
    Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Data da última atualização: 29/7/2016.

Prolife

Prolife

Todos os serviços prestados pela Pro Life são essenciais para sua empresa e os seus funcionários. Saiba um pouco mais sobre cada um deles, entre em contato conosco.

Vídeo em Destaque

Receba conteúdos grátis

× Como posso te ajudar?